Você que é médico, já sabe das novas regras de publicidades para a sua atividade profissional, instituídas pelo CFM – Concelho Federal de Medicina?
A Alves e Brunetta está antenada com as notícias relevantes para o segmento médico, e tem também o objetivo compartilhar estas informações com nossos clientes e público que visita nosso site ou nos segue em nossas redes sociais.
Leia nosso artigo para saber mais e compartilhe essa importante notícia com seus conhecidos.
Resolução CFM nº 2.336/2023
A nova resolução do Conselho Federal de Medicina trata da publicidade que pode ser realizada pelos médicos principalmente através de ferramentas modernas da internet, em especial as redes sociais.
A resolução foi debatida durante três anos de estudos e revisão, em consulta pública com 2.656 sugestões; quatro webinários para debater necessidades dos médicos; e com contribuições escritas dos CRMs e das sociedades de especialidades do segmento médico.
Principais mudanças
Os médicos poderão:
- Mostrar o seu ambiente de trabalho
- Promover equipamentos de sua clínica
- Utilizar imagens do tipo “antes e depois”
para fins educativos - Repostar elogios
- Anunciar pós-graduações concluídas
- Anunciar preços de consultas
Principais destaques da Resolução CFM nº 2.336/2023
Informações necessárias (pessoa física)
Deve conter obrigatoriamente nas peças de publicidade/propaganda:
- Nome
- Número de inscrição no CRM onde exerça a medicina,
acrescentada da palavra MÉDICO - Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM,
seguida do número do RQE
Informações necessárias (pessoa jurídica)
As peças publicitárias de hospitais, clínicas e outro estabelecimentos de saúde deverão constar em local visível:
- Nome do estabelecimento e o número de cadastro ou registro
no CRM - Nome do diretor técnico-médico, com o respectivo número do
CRM. - Se for estabelecimento de especialidade, é necessário incluir o
RQE do diretor-técnico
Imagens antes e depois
O material deve estar relacionado à especialidade registrada do médico e a foto deve vir acompanhada de texto educativo, contendo indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado.
A imagem também não pode ser manipulada e o paciente não pode ser identificado. Elas devem ser apresentadas em conjunto com imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção. Quando for possível, deve ser mostrada a perspectiva de tratamento para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como a evolução do paciente.
Selfies
A nova resolução permite a publicação de autorretratos (selfies), imagens e/ou áudios, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal.
Fica permitido ao médico mostrar seu ambiente de trabalho, em foto ou vídeo, apresentando os equipamentos que possui e a equipe.
Também pode anunciar os aparelhos ou recursos tecnológicos usando o portfólio aprovado pela Anvisa e autorizados pelo CFM, desde que não atribua capacidade privilegiada à aparelhagem.
Postagem com pacientes ou celebridades
O médico pode repostar em suas redes os elogios publicados nas redes sociais de pacientes, inclusive de celebridades, que atendeu. Os depoimentos não podem ter adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultados.
Filmagens de procedimentos
A Resolução 2.336/23 autoriza a captura de imagens por terceiros apenas para os partos. Não podem ser filmados por terceiros outros procedimentos médicos. A partir de agora, os médicos poderão gravar procedimentos realizados e utilizá-los em peças de divulgação, desde que com a autorização do paciente e respeitando os critérios éticos.
Remuneração
Fica permitida a publicação dos valores das consultas, meios e formas de pagamento.
Também está permitido o anúncio de descontos em campanhas promocionais, sendo proibida a vinculação de vendas casadas ou premiações.
Atividade comercial
O médico pode ser investidor em ramos correlatos à medicina, desde que não haja interação entre sua atuação profissional e tais estabelecimentos.
Boletins médicos
A divulgação de boletins médicos para a imprensa deve “adotar tom sóbrio, impessoal e verídico”, sempre preservando o sigilo médico.
A divulgação dos boletins caberá ao médico assistente ou seu substituto, ao diretor técnico da instituição ou ao CRM, quando o médico considerar pertinente.
A assinatura do boletim, no caso de pacientes internados em estabelecimentos assistenciais, deverá ser do médico assistente e subscrito pelo diretor técnico médico da instituição, ou, em sua falta, por seu substituto.
Relação com a imprensa
Ao conceder entrevistas em qualquer veículo ou canal de imprensa o médico deve se portar como representante da medicina, devendo abster-se de condutas que visem angariar clientela ou pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos.
O profissional deve declarar seus conflitos de interesse e, durante a entrevista, não pode divulgar seu endereço físico ou virtual.
Recomendações
O médico não pode participar de propaganda enganosa de qualquer natureza (que induza a promessa de resultados, garantia de êxito, ou promova métodos não reconhecidos pelo CFM, etc;).
O profissional também não pode participar de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento e quaisquer alimentos.
Também não pode conferir selo de qualidade a produtos alimentícios, esportivos e de higiene pessoal ou de ambientes, induzindo a garantia de resultados.
Publicação da norma
A Resolução CFM Nº 2.336/2023 será publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira, dia 13 de setembro.
Os médicos terão 180 dias para se adaptar ao novo regramento até 11 de março de 2024.
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